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1503969-14.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1503969-14.2026.8.26.0009 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - V.T.P.A. - F.F.C. - Vistos. Fls. 39/44: Pedido de reconsideração da decisão formulado pela ofendida apresentando elementos novos. Fls. 91/92: manifestação do MP. É a síntese do necessário. Necessário o deferimento das medidas protetivas de urgência reclamadas diante das circunstâncias fáticas. Isto porque diante dos prints apresentados pela ofendida é possível concluir que a situação de violência narrada pela vítima é verossímil. Além disso, sabe-se que a maioria dos delitos de violência doméstica ocorre na clandestinidade, longe do olhar de terceiros. Portanto, defiro as medidas protetivas pleiteadas para determinar que o requerido (i) não se aproxime a menos de 100 (cem) metros da vítima; (ii) não se comunique com a vítima por qualquer meio; e (iii) não frequente o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima. Consigna-se apenas que as medidas protetivas ora deferidas não interferem com o direito de visitas do requerido aos filhos que possua em comum com a vítima, devendo apenas o exercício desse direito ser operacionalizado mediante a retirada e entrega das crianças por intermédio de uma terceira pessoa, a ser indicada pelo requerido. Anote-se que, em caso de descumprimento de tais medidas, poderá a conduta do requerido caracterizar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt comunicando-se o teor das medidas protetivas ora deferidas. Determino, ainda, à Autoridade Policial abaixo indicada, a adoção das providências necessárias para que vítima e requerido sejam cientificados do inteiro teor da presente decisão judicial - bem como advertido o requerido sobre as conseqüências em caso de seu descumprimento - quando da coleta de seus depoimentos no âmbito do Inquérito Policial decorrente do Boletim de Ocorrência de fls. 01/03. Servirá a presente decisão judicial, por cópia digitada, como OFÍCIO. Desde já, consigno que as presentes medidas protetivas terão vigência até o término da investigação criminal ou de eventual Ação Penal que dela decorra, à exceção de reforma pelas instâncias superiores ou superveniente modificação da situação fática a qual oriente este Juízo pela desnecessidade de sua manutenção. Servirá o presente, por cópias digitadas e precedidas de Folhas de Rosto - devendo ser expedidas tantas quantas necessárias forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo -, como Mandado de Intimação à vítima e Mandado de Proibição de Condutas ao requerido, a serem cumpridos em regime de Plantão pela Central de Mandados Compartilhada com atribuição sobre o endereço a ser diligenciado, conforme inciso II do artigo 1.091-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e item 7 do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 248/2023, sendo facultado ao Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 262/2020 e da Lei 14.022/2020, a efetivação da intimação tanto da vítima quanto do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, caso haja informações acerca dos números de telefone celular da vítima e do requerido intimandos nos autos digitais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cientifique-se a vítima de que, através de telefone celular que possua o sistema operacional Android ou iOS, poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir do Google Play ou da App Store, ou, ainda, do website www.plp20.org.br. Este aplicativo possibilitará, de maneira sigilosa, pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser nele cadastradas. Poderá, ainda, baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra a mulher, botão do pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá, também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher, no qual terá acesso a explicações sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. Deverá ser dada ciência à vítima, ainda, quanto à existência do aplicativo SOS Mulher e "SP Mulher Segura", o qual permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria vida. Referido aplicativo, disponível para sistemas operacionais Android e iOS, poderá ser baixado a partir do Google Play ou da App Store; depois, é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Caso os mandados expedidos para intimação da vítima e do requerido retornem negativos e, em sua manifestação referente a tal fato, o Ministério Público indique novos endereços para diligências, fica autorizada - sem necessidade de remessa dos autos à conclusão para apreciação caso nenhuma outra solicitação seja apresentada e se trate da primeira solicitação do Ministério Público para realização de novas diligências - a expedição de novas Folhas de Rosto de Mandado para cumprimento com prioridade normal - com diligências em dias e horários alternados, inclusive após as 19h e aos finais de semana, e com tentativa de intimação via contato telefônico, por WhatsApp ou correio eletrônico, devendo também o Oficial de Justiça, na hipótese de não localizá-los em nenhuma das diligências que realizar, indagar a vizinhos sobre endereços comerciais e horários nos quais poderiam ser encontrados, bem como efetivar a intimação do requerido aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que ele está se ocultando para não receber a intimação -, ou expedição de Cartas Precatórias com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Caso, após a expedição de tal segunda leva de Mandados ou Cartas Precatórias, as diligências também se demonstrem infrutíferas, reza a experiência que postergar a tramitação da Medida Protetiva de Urgência com novas diligências se mostra inócuo, representando no mais das vezes movimentação custosa e improdutiva da máquina judiciária, razão pela qual fica dado por superado o ciclo de tentativas de intimações. No mais, considerando que não há previsão legal para realização de intimação ficta através de edital para o teor de decisões judiciais como a presente, nem tampouco haveria finalidade prática para autos desta natureza (em especial, no que diz respeito a eventual caracterização da figura típica do artigo 24-A da Lei 11.340/2006), bem como que, concomitantemente à presente decisão judicial, foi expedido Ofício à Autoridade Policial para cientificação da vítima e do requerido no curso da investigação policial, providencie o Cartório o apensamento da presente Medida Protetiva de Urgência aos autos do Inquérito Policial a ela correlato e arquive-se provisoriamente esta medida cautelar, prosseguindo-se nos autos principais. Caso seja constatado que não ocorreu a distribuição do Inquérito Policial correlato após decorrido o prazo legal decadencial contados da data da lavratura do Boletim de Ocorrência que embasa esta Medida Protetiva de Urgência, providencie o Cartório Pesquisa Fonética na Área Criminal em nome de vítima e requerido e, em sendo o caso, certifique-se a ausência de distribuição judicial do Inquérito Policial e tornem conclusos nestes autos. Caso as partes constituam patronos, cadastre-se os profissionais no Cadastro de Partes e Representantes do Sistema de Automação da Justiça para liberar acesso aos autos digitais. Intime-se. - ADV: VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)

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