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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 1503967-13.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: L. S. de S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 425/433: a Defesa do apelante, representada por novos patronos regularmente constituídos (procuração de fl. 434), noticia fato que reputa superveniente e junta documentos (fls. 436/437). Requer, em síntese, a apreciação dos documentos apresentados, com a adoção da providência jurisdicional que este Egrégio Tribunal entender cabível. Subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, com a designação de nova oitiva judicial da ofendida ou realização de avaliação por equipe técnica interdisciplinar (estudo psicossocial), destinada à aferição da espontaneidade da retratação. Os documentos que instruem a manifestação consistem em Termo de Declarações em Aditamento lavrado perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Ribeirão Preto em 21 de janeiro de 2026, no qual a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1503864-06.2023.8.26.0506 (fl. 437), e em declaração particular datada de 27 de julho de 2026, com firma reconhecida, na qual afirma que os fatos narrados na denúncia não teriam ocorrido, retratando-se das imputações anteriormente formuladas (fl. 436). A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos (fls. 452/453). Não comportam acolhimento os requerimentos deduzidos. O recurso de apelação interposto pela Defesa foi julgado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal em sessão permanente e virtual de 14 de julho de 2026, ocasião em que, à unanimidade, negou-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença condenatória (fls. 386/419). Com a publicação do v. acórdão, exauriu-se a prestação jurisdicional desta instância revisora quanto ao mérito da causa, esgotando-se o ofício jurisdicional do Relator e do órgão colegiado, aos quais não é dado rever o próprio julgado fora das estritas hipóteses legalmente previstas, inocorrentes na espécie, porquanto não interposto qualquer recurso. Daí decorre, desde logo, a inviabilidade dos pedidos de conversão do julgamento em diligência e de complementação da instrução. A providência a que alude o art. 616 do Código de Processo Penal pressupõe julgamento pendente, sendo logicamente incompatível com recurso já julgado. Pela mesma razão, a nova oitiva da ofendida e a realização de estudo psicossocial constituem atividade instrutória, descabida nesta fase e nesta instância, após encerrado julgamento da apelação. Registre-se, ademais, que o Termo de Declarações de fl. 437, lavrado em 21 de janeiro de 2026, não ostenta a natureza de fato superveniente que se lhe pretende atribuir: é anterior em quase seis meses ao julgamento da apelação tanto que a própria manifestação defensiva admite cuidar-se de documentos já existentes à época do julgamento , refere-se a procedimento diverso, relativo às medidas protetivas de urgência nº 1503864-06.2023.8.26.0506, e limita-se a veicular pedido de revogação daquelas medidas, sem conter retratação quanto aos fatos objeto desta ação penal. Quanto à declaração particular de fl. 436, datada de 27 de julho de 2026, trata-se de manifestação unilateral, produzida extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório e sem submissão à autoridade judiciária de primeiro grau. Como bem destacado pela douta Procuradoria: Já houve condenação amplamente amparada em robusto conjunto probatório produzido sob contraditório, consistente no depoimento especial da vítima, bem como à equipe multiprofissional do CARIB Centro de Acolhimento de Ribeirão Preto, boletim de ocorrência, e depoimentos das assistentes sociais, elementos valorados tanto na sentença quanto no acórdão condenatório. A alegada retratação extrajudicial da vítima, apresentada após o julgamento da apelação, não possui força para afastar a prova judicializada, especialmente em crimes sexuais praticados no âmbito familiar. Ademais, a circunstância de a ofendida atualmente residir com o condenado recomenda cautela na análise da nova versão apresentada. Sua eventual aptidão para infirmar o conjunto probatório não se afere por simples petição, em cognição sumária, e menos ainda depois de julgado o recurso. Com efeito, a apresentação de alegada prova nova com suposta aptidão para modificar condenação deve ser deduzida, se o caso, na via própria da ação revisional (art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal), única adequada à rediscussão do mérito do decreto condenatório. Quanto ao pedido subsidiário de simples permanência dos documentos nos autos, nada há a deliberar, porquanto já regularmente juntados, deles podendo a Defesa valer-se na via processual adequada. Anote-se, outrossim, o requerimento formulado à fl. 433, para que as intimações e publicações passem a ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos constituídos por meio do instrumento de fl. 434, providência já observada na certidão de fl. 447. Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos formulados às fls. 425/433. Certifique a z. serventia o trânsito em julgado do v. acórdão (já disponibilizado à Defesa desde o dia 16 de julho de 2026 certidão de fl. 420), remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Paulo Temporini (OAB: 91112/SP) - Mariana Temporini Amorim (OAB: 376798/SP) - Beatriz Temporini (OAB: 467597/SP) - 10º andar
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