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TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 1503926-29.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO DE SOUZA SANTOS - - LUIZ GUSTAVO LOPES DOS SANTOS - - LAURICEIA LOPES - - WAGNER APARECIDO TELES - Vistos. Na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. Em manifestação lançada aos autos o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar (fls. *). Considerando que não houve alteração fática ou jurídica no caso em apreço que justifique a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, mantenho a custódia cautelar de WAGNER APARECIDO TELES, LAURICEIA LOPES e LUIZ GUSTAVO LOPES DOS SANTOS, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão anterior, os quais permanecem íntegros e suficientes à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida extrema da prisão preventiva já foi decretada com base na presença dos requisitos legais, especialmente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e não se mostra necessária a repetição dos fundamentos com outras palavras. Ressalto, ainda, que não houve qualquer alteração no quadro fático ou na situação processual do acusado que justifique a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Assim sendo, mantenho a segregação cautelar de WAGNER APARECIDO TELES, LAURICEIA LOPES e LUIZ GUSTAVO LOPES DOS SANTOS, anteriormente decretada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP), BRUNA CALESCO GOMES (OAB 462628/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), THIAGO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP), RAFAEL DE SOUZA ANDRADE (OAB 126802/MG)
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