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1503893-51.2025.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara

    Processo 1503893-51.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYKON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA - VISTOS. A(s) defesa(s) foi(ram) devidamente apresentada(s). A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei e, não sendo o caso de rejeição, RECEBO a denúncia. Evolua-se a classe. Procedam-se as anotações no sistema informatizado. Comunique-se ao IIRGD, bem como a execução criminal em caso de PEC em andamento. Tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Sendo indispensável o e-mail das partes para realização do convite. Na oportunidade, será(ão) interrogado(a)(s) (a)o(s) Ré(u)(s): MAYKON DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA e ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na mesma oportunidade, não sendo determinadas diligências, não será concedido prazo para memorais, devendo as partes se atentarem ao contigo no artigo 403, do CPP, apresentando suas alegações finais, oralmente. Cite(m)-se o(s)réu(s) e intimem-se as partes e seus representantes, bem como as testemunha(s) e vitima(s) do Rol do Ministério Público e da(s) Defesa(s). Expeçam-se os mandados de intimação, devendo o oficial de justiça colher, no momento da intimação, e-mail e telefone de contato para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá constar expressamente no mandado a determinação de indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do comunicado CG n. 284/2020). Deverá, ainda, entregar cópia do manual disponibilizado pelo TJSP de como participar da audiência virtual. Desde logo, ciente o oficial de justiça das dificuldades tecnológicas da pessoa intimada em participar da audiência supra, deverá intima-la a comparecer na sala de estação passiva do fórum, no dia e horário acima. A z. Serventia deverá providenciar todo o necessário para a realização do ato junto ao setor de Administração do fórum. Havendo testemunha/vítima reclusa, proceda-se, com urgência, a requisição junto ao estabelecimento prisional respectivo, para que esta também possa estar a disposição do Juízo na data e hora acima agendados. Em caso de testemunhas militares, solicite-se ao respectivo Batalhão da Polícia Militar local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Deverão as partes, Batalhão de Polícia Militar, informar, nos autos, e-mail para encaminhar o link da audiência, caso ainda não procedido. Ciência ao Ministério Público para que informe, em 24h, se deseja realizar o reconhecimento pessoal do(s) réu(s) em audiência. Decorrido o prazo, e manifestando o Parquet positivamente, no ato da requisição do preso, informe o estabelecimento penal a respeito. Verificada a necessidade, atualizem-se as certidões criminais da parte ré, inclusive de eventual Estado onde mantém residência. Cobrem-se o envio de eventuais laudos faltantes, os quais deverão ser juntados aos autos antes da data da audiência acima designada. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no artigo 213 do CPP. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: VIVIANI SHIMADA DE AQUINO (OAB 252466/SP)

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