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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 1503865-69.2022.8.26.0362 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.N. - - A.N.P.M. - Vistos. Considerando a informação prestada pela 2ª Vara Criminal (fls. 262/269), bem como a manifestação ministerial de fl. 272, observo que o veículo Citroën/C3 Tendance BVA, placas FRR6C83, não foi objeto da decisão de perdimento proferida às fls. 169/171, a qual se restringiu aos valores apreendidos nos autos. Anoto, ainda, que eventual decretação de perdimento do bem pressuporia a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa aos interessados, não havendo, ademais, elementos nos autos que indiquem o efetivo envolvimento do veículo na prática do tráfico de entorpecentes objeto da investigação. Sobreveio, ademais, o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso interposto, inexistindo interesse na manutenção da apreensão do bem para fins probatórios e tampouco determinação judicial de perda do veículo em favor da União ou de qualquer outro ente. Assim, indefiro o pleito de perdimento do veículo Citroën/C3 Tendance BVA, placas FRR6C83, e determino sua liberação definitiva em favor da genitora do adolescente, que atualmente figura como depositária do bem. Comunique-se a Delegacia para conhecimento e providências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
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