2026-09-16 · TJSP
Processo 1503841-46.2016.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gercina Rocha Pereira dos Santos - Ante o exposto: a) Defiro a tramitação prioritária do feito em favor da executada, com espeque no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a serventia providenciar a anotação da respectiva tarja; b) Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça; c) Determino a liberação da quantia irrisória de R$ 49,14 constrita perante o Banco Votorantim S.A. (art. 836 do CPC); d) Acolho a impugnação de fls. 29/38 para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria bloqueados no Banco Bradesco S.A. (R$ 1.575,13) e no Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 3.249,67), com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, determinando a sua liberação imediata em prol da devedora; e) Acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal (R$ 19.970,03), com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD; f) Determino à Serventia que proceda, pelo sistema SISBAJUD: (i) à liberação dos valores bloqueados nas contas da executada (Caixa Econômica Federal, no Banco Bradesco, Banco Santander e no Banco Votorantim); h) Intime-se a Fazenda Municipal para requerer em termos de prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)