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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503837-70.2020.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - E.N.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Esgotados os meios para se tentar a localização do acusado, determino sua citação por edital, nos termos dos artigos 363, §1º, 364 e 365, todos do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital, sem comparecimento do acusado aos autos ou constituição de defesa, caso já requerido pelo Ministério Público, sem necessidade de nova conclusão, fica desde já determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, procedendo a Serventia à anotação no sistema SAJ e comunicação ao IIRGD, e remetendo os autos ao arquivo provisório. Decorridos 12 (doze) meses, providencie-se a juntada aos autos de certidão estadual de distribuições criminais e de Folha de Antecedentes atualizadas do acusado, além de elaborar o cálculo do prazo prescricional e da própria suspensão, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação. Fica o cartório autorizado, sem nova conclusão, a reiterar mandados; expedir novos mandados/cartas precatórias com cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias; atualizar endereços; cumprir diligências complementares; certificar tentativas; e, organizar cumprimento por prioridade. Intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP)
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