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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1503798-93.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.L.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu TADEU LOPES BAZZO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (Fato 1); do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 2); do artigo 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes (Fato 3), todos sob a égide da Lei nº 11.340/2006; e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 4), na forma do artigo 69 do Código Penal, às seguintes penas: a.1) 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos; a.2) 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO; b) FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) NEGAR ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento no artigo 312 e artigo 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, recomendando-o no estabelecimento prisional em que se encontra segregado; d) DECRETAR O PERDIMENTO, em favor da União, do valor de R$ 2.793,00 (dois mil setecentos e noventa e três reais) apreendido nos autos, com esteio no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, por constituir proveito da prática ilícita do tráfico; e) DETERMINAR a incineração definitiva do remanescente da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à preservação da contraprova; f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Expeça-se a competente guia definitiva de recolhimento e execução de pena, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente; Intime-se e cientifique-se a ofendida sobre a prolação desta sentença condenatória, em consonância com o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB 435883/SP)
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