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1503798-84.2026.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal

    Processo 1503798-84.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - I.H.R. - Posto isso, outra alternativa não há senão a ausência de justa causa integral para ajuizamento da execução da pena de multa, motivo pelo qual acolho a manifestação do representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA a pena de multa nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, EXTINGUINDO-SE a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ. Não havendo recurso voluntário, dispensada fica a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, §3° do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em Cartório. Comunique-se à respectiva Vara de Execuções Criminais. Proceda a serventia à demais comunicações de praxe. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 230 a respeito do pagamento da taxa judiciária. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal

    Processo 1503798-84.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - I.H.R. - Vistos. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram às fls. 244 e 250, sem qualquer objeção. Sendo assim, homologo o cálculo de multa apresentado à fl. 239, no valor de R$ 551,10 (quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Tendo em vista o valor da multa, antes de se expedir a certidão da sentença, à luz do princípio da celeridade e da eficácia processual, vistas ao Ministério Público sobre eventual pedido de extinção. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. No mais, cumpra-se o disposto à fl. 230 a respeito do pagamento da taxa judiciária. Após, nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (suspenso), conforme Comunicado CG nº 259/2023. Intime-se. - ADV: VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP)

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