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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1503797-22.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SANDRA REGINA PEREIRA - Vistos. Concede-se a parte condenada a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, hoje vinte mil reais, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor, a teor do Decreto de Indulto Coletivo nº 12.790/2.025. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à pena de multa, com perda superveniente do objeto, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ANTE o EXPOSTO, ajustado com parecer favorável do Ministério Público, J U L G O E X T I N T A a punibilidade de SANDRA REGINA PEREIRA, com qualificação nos autos, relativamente a pena de multa imposta nos autos de ação penal, objeto da presente execução, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal, c.c. o Decreto nº 12.790/2.025, mormente ao inc. I e § 1º, do artigo 12. Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RUBENS PAULO DE LAZARI PASTANA (OAB 115697/SP)