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TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1503788-65.2024.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela parte Exequente diante da rejeição dos Embargos Infringentes opostos contra a Sentença que extinguiu a execução fiscal de valor abaixo do limite do art. 34, da Lei 6.830/80, com lastro no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. O cerne do recurso é a aplicação ou não do Tema 1.184 STF e da lei municipal que estabelece o valor mínimo da execução fiscal aos processos em curso quando do início de suas vigências. Não se encontra prequestionada a contrariedade constitucional atinente aos artigos constitucionais invocados. Assim, entende-se vulnerada a pertinência do caso às hipóteses taxativas de cabimento do recurso extraordinário, contempladas no art. 102, III, alíneas "a" a "d",da Constituição Federal e especialmente ao seu parágrafo 3º. Além disso, a decisão combatida está em consonância com o mérito do Tema 1.184 STF, devendo se negar seguimento a recurso extraordinário que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor por falta de interesse de agir (Tema 1184), fixando-se a tese abaixo colacionada: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por tais razões, não se admite o recurso extraordinário, com fundamento no art.1.030, incisos I, "a", do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WENDEL ALVES NUNES (OAB 316045/SP)
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