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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503782-24.2025.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - V.S. - R.A.X. - Vistos No que diz respeito ao(s) delito(s) que se processa(m) mediante ação penal privada, por não haver a vítima oferecido queixa-crime no prazo legal de 6 (seis) meses (fls. 396), RECONHEÇO A DECADÊNCIA e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a,s) investigado(a,s), com fulcro nos artigos 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Após, aguarde-se a citação do réu (fls. 392/394). P.I.C. - ADV: CYNTHIA NATHALIE OTVOS (OAB 526624/SP), ROSILAINE APARECIDA XAVIER (OAB 466022/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503782-24.2025.8.26.0564 - Inquérito Policial - Injúria - R.A.X. - - V.S. - Vistos. 1. Segundo os ensinamentos do sempre festejado professor Cândido Rangel Dinamarco o Direito Processual tem sua instrumentalidade afirmada ...na preocupação pelos valores consagrados constitucionalmente, especialmente a liberdade e a igualdade, que afinal são manifestações de algo dotado de maior espectro e significação transcendente: o valor justiça.. Assim é que, visando a implementação do princípio do devido processo legal, com todas as garantias que a ele são inerentes, combinando essa celeridade processual com a garantia da ampla defesa e acusação, necessária a adoção do rito comum ordinário também para as questões que, em princípio, seriam de rito diferenciado. A subsidiariedade apontada pelo Código de Processo Penal, em seu art. 394, §5º, há de ser entendida também como uma faculdade ao julgador em se admitir a adoção do rito ordinário para as situações anteriormente interpretadas como especiais ou de rito sumário, segundo a doutrina da instrumentalidade já enfatizada no início desta. 2. No caso dos autos, após estas disposições iniciais ordinatórias, acolho a manifestação do Ministério Público lançada para RECEBER PRELIMINARMENTE a denúncia, tal como apresentada pelo parquet, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 e nos termos do art. 396, ambos do Código de Processo Penal. 3. CITE-SE o(a) acusado(a), observando-se os ditames legais, para oferecimento de contrariedade à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Havendo mais de um endereço nos autos, tente-se a citação concomitantemente. Na mesma oportunidade, o réu deverá informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, se irá ou não constituir defesa técnica. Caso o réu declare não ter condições para constituir advogado ou decorra o prazo para apresentação de resposta à acusação in albis, providencie a serventia, o encaminhamento dos autos processuais à Defensoria Pública, para que passe a atuar na defesa do réu, intimando-se a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Deverá constar no mandado de citação que, em caso de suspeita de ocultação do(a) réu(ré), deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. Folha de antecedentes e certidões do que eventualmente nela constar, deverá(ão) ser juntada(s) aos autos somente após a apresentação de resposta à acusação, quando da designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. 4. Caso a(s) testemunha(s) ou vítima(s) for(em) menor(es) de sete anos ou a acusação englobar a prática de violência contra a dignidade sexual de quem quer que seja (art. 8º Lei n° 13.341/17), esta(s) será(ão) ouvida(s) em depoimento especial no bojo da própria instrução, caso não tenha sido postulada e realizada a antecipação de prova, facultando às partes, desde logo, a apresentação de quesitos para a realização de entrevista prévia e segundo a finalidade desta, evitando-se questionamentos de veracidade ou de antecipação de indagações para a própria pessoa entrevistada. Nestes casos, o setor técnico deverá ser instado a realizar a entrevista prévia antes da audiência designada para instrução, debates e julgamento. 5. Estando o(a) acusado(a) em lugar incerto não sabido, cite-se-o(a) por meio edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. 5.1. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Cota ministerial de fls. 04/05: itens 01 e 02 foram contemplados pela presente decisão; item 03: deixo de ofertar proposta de quaisquer institutos despenalizadores previstos, por não serem cabíveis nos casos de violência doméstica; item 04: será analisado em momento processual oportuno; item 05: no que tange ao(s) delito(s) que se processa(m) mediante ação penal privada, aguarde-se/certifique-se o oferecimento de queixa-crime pela vítima ou o decurso do prazo decadencial. Após, retorne o feito à conclusão; item 06: ciente. 7. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, presencialmente e/ou pela zona compartilhada, nos termos do item II, do artigo 1.091-A das NSCGJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSILAINE APARECIDA XAVIER (OAB 466022/SP), CYNTHIA NATHALIE OTVOS (OAB 526624/SP)
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