Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1503759-50.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - F R B Participacoes Ltda. - Vistos. Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). Bem(ns) penhorado(s): Matrícula 223.642 - 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 61/63). Fração penhorada: 0,007445 Proprietário(s) do percentual penhorado: FRB Participações Ltda. Depositário: Roni Edson Pelegrin Tarifa (sócio adiministrador) - (qualificado(a)(s) a fls. 14 e 16). Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): R.1 de 05/01/2017. Registre-se a penhora através do sistema da ARISP. Negativo o registro, conclusos. O prazo para embargos é de 30 dias. Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação dos interessados (cônjuges, condomínio edilício, coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários e compromissários-compradores), da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições. Para o executado ou terceiros representados, a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão, independentemente da data de registro/averbação. Se não houver constituído advogado, a intimação da parte executada e dos terceiros interessados será feita assim que averbada a penhora preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei. Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil. Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório. Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada. Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC). Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato. Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação. Int. - ADV: BIANCA PIAZZA HORN (OAB 432037/SP), HELIO VIRGILIO JUNIOR (OAB 221213/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.