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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Processo 1503741-97.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WAGNER SANTOS DA SILVA - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia paraCONDENARo réuWAGNER SANTOS DA SILVA às penas de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção, regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/06, por três vezes, e artigo 147, caput e §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), deferindo-lhe, porém, os benefícios da justiça gratuita ante as condições de renda até o momento apuradas. O réu respondeu ao processo em prisão preventiva, visto se tratar de crime que envolve violência doméstica e familiar, bem como para garantia da ordem pública, dada a múltipla reiteração. Subsistem taisrazões. Logo, indefiro o direito de apelo em liberdade e mantenho a prisão preventiva, recomendando-se o réu ao estabelecimento prisional. Expeça-se imediatamente guia derecolhimento provisória. Ademais, anote-se a interrupção do prazo para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, p. único), que deverá ser reiniciado a partir desta data. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, de acordo com o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia levar a efeito as seguintes providências: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação do réu; c) expedir mandado de prisão e guia de execução penal definitiva; d) expedir certidão de sentença e, em seguida, abrir vista o Ministério Público para execução da pena de multa, se o caso; e) expedir certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo de referência, se o caso; f) quanto a outros bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição (reciclagem ecológica) do bem de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de OFÍCIO/MANDADO. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C." - ADV: HUDSON ANANIAS (OAB 461838/SP)