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1503735-06.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1503735-06.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1503780-10.2025.8.26.0320) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.F.L. - M.B. - Vistos. Trata-se de liminar da defesa solicitando: a) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar,e, se necessário, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, para apreciação imediata dos pedidos formulados nesta petição, dada a urgência decorrente do prazo recursal em curso no processo de guarda. b) reconhecer que o arquivamento definitivo do procedimento criminal que deu origem à medida protetiva de urgência, com a consequente REVOGAÇÃO INTEGRAL da medida protetiva, por perda superveniente e definitiva do seu suporte fático-jurídico; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja a medida protetiva FLEXIBILIZADA PARA AUTORIZAR O CONTATO ENTRE AS PARTES EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO APLICATIVO CRIANDO OU E-MAIL, restrito a assuntos referentes aos filhos, comprometendo-se o Requerente a dele utilizar-se unicamente para essa finalidade, mantida quanto ao mais a vedação de contato direto com a ofendida, de modo a viabilizar a efetiva continuidade do exercício da guarda compartilhada; d) seja também declarada a extensão definitiva e irrestrita da flexibilização física já concedida na decisão de 13 de fevereiro de 2026, de modo que o distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros passe a valer para toda e qualquer situação de convívio familiar, e não apenas para os dias de visitação e para as apresentações escolares expressamente indicados; e) seja expressamente consignada, nesta decisão, a natureza estritamente cautelar, temporária e excepcional da medida protetiva, vinculada à demonstração de risco atual ora inexistente, bem como o fato de que o arquivamento do procedimento criminal e a ausência de qualquer descumprimento pelo Requerente não permitem, por si sós, presumir risco apto a fundamentar a fixação de guarda unilateral, ressalvada, em qualquer hipótese, a competência exclusiva do Juízo de Família para apreciar a matéria segundo seus próprios critérios e à luz do melhor interesse da criança, destinando-se a presente declaração a instruir, como prova documental, o processo de guarda que ali tramita; f) seja expedida certidão narrativa ou ofício para ser juntado perante a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Limeira/SP, nos autos do processo nº 1015483-97.2022.8.26.0320 e de seu incidente de cumprimento de sentença nº0000538-83.2026.8.26.0320, atestando o inteiro teor da presente decisão, o arquivamento do procedimento criminal, a ausência de descumprimento de qualquer ordem judicial pelo Requerente desde a concessão da medida protetiva e a flexibilização já operada nestes autos, a fim de instruir o recurso ali interposto pelo Requerente, com vistas ao restabelecimento da guarda compartilhada; g) a intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006; h) que todas as intimações relativas ao Requerente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada infra-assinada. O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo requerente, porquanto as pretensões deduzidas dizem respeito, em sua essência, a matérias de guarda, convivência e exercício do poder familiar, cuja apreciação compete ao Juízo de Família e das Sucessões, devendo ser preservada a autonomia das respectivas esferas de competência, mantendo-se as medidas protetivas nos exatos limites já fixados judicialmente. Nos termos da cota ministerial retro, a qual acolho, Indefiro os pedidos formulados pelo requerente, porquanto versam sobre matérias de guarda, convivência e exercício do poder familiar, cuja apreciação compete ao Juízo de Família e das Sucessões. Ressalto que a medida protetiva de urgência não se presta a redefinir, ampliar ou influenciar direitos e deveres decorrentes da guarda e da convivência familiar, devendo tais questões ser debatidas e decididas perante o Juízo competente, observadas as peculiaridades do caso concreto e o superior interesse dos filhos menores. Mantenham-se as medidas protetivas nos exatos limites já fixados anteriormente. Intime-se. - ADV: VIVIAN AVACHE (OAB 158824/RJ), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP)

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