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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1503722-37.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAFAEL LUCAS DOS SANTOS - 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu R.L.D.S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, anterior à vigência da Lei nº 14.994/2024), ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial ABERTO; b) CONCEDER ao sentenciado a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais estipuladas no corpo da fundamentação; c) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade restará apreciada na fase executória ante a eventual hipossuficiência. Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Luís Rafael Bueno de Camargo (OAB/SP nº 364.545), em seu valor máximo, nos termos do vigente Convênio firmado entre a DPESP e a OAB/SP. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Intime-se a vítima acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para as anotações pertinentes em seus registros de antecedentes; c) expeça-se a competente Guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Cumpridas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. P.I.C. Santa Cruz Das Palmeiras, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP)
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