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TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1503721-75.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIEGO ANDRADE DE MOURA - Com efeito, o artigo 25 da Lei nº 10.826/03 estabelece que as armas que não mais interessarem à persecução penal serão destruídas ou doadas ao Exército e/ou órgãos de segurança. O artigo 509, § 3º, das Normas de Serviço da CGJ estabelece que "as armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas". No caso, considerando a data da apreensão e a ausência de observância das condições de tráfego como caçador, atirador e colecionador (CAC), é o caso de se acolher o quanto sugerido pelo órgão ministerial. No mais, considerando a juntada aos autos do laudo pericial respectivo, a atestar bom estado de conservação e mecanismos aptos para disparo (fls. 43/ 50), e a ausência de maiores informações sobre cumprimento de acordo de não persecução penal em processo de execução (fl. 107), observo que deve haver o encaminhamento dos itens para o Comando do Exército. Destaque-se que, em análise do Processo nº 0000585-47.2026.8.26.0388, em apenso, não se verifica que o instrumento celebrado preveja qualquer disposição sobre a destinação do armamento apreendido (fls. 02/06 daqueles autos). Dessa forma, determino o encaminhamento da arma de fogo: pistola marca Taurus, modelo GX4 38 TPC, calibre .38, número AHC840078, Lacre nº 5771662, acompanhada de carregador, e sete cartuchos intactos, marca CBC, Lacre nº 5771661, apreendidas nos presentes autos, ao Comando do Exército para que sejam destruídos, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, ou destinadas às forças de segurança, devendo ser providenciado pela autoridade policial de origem. Comunique, servindo a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP)
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