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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1503686-98.2022.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LEANDRO DE MOURA BATISTA - Vistos. Fls. 438: ciente da manifestação da defesa, informando que o investigado Leandro de Moura Batista quitou apenas a primeira parcela do Acordo de Não Persecução Penal, encontrando-se atualmente em situação de rua e em local incerto e não sabido. Fls. 444 e 451: verifico que a Vara de Execuções Criminais informou não ter logrado êxito na localização do compromissário para cumprimento do acordo, consignando a possibilidade de rescisão do ANPP e eventual oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Diante da manifestação ministerial de fl. 454, intime-se a defesa para que se manifeste acerca das informações prestadas pela Vara de Execuções Criminais às fls. 451, bem como sobre o alegado descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo legal. Após, tornem os autos com vista ao Ministério Público para eventual deliberação quanto à rescisão do acordo e demais providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP), MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP), MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP), MARCELO SANCHES GASPAR (OAB 487321/SP)
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