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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal
Processo 1503677-84.2023.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RIAN MORAIS CARDOSO - Vistos, etc. 1.) RIAN MORAIS CARDOSO está sendo acusado de furto qualificado por escalada e pelo rompimento de obstáculo (Art.155, §4º, I e II, CP). 2.) Nesta data, o parquet pugnou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva. Este é o sucinto relatório. Fundamento. 3.) Como bem destacado pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição em perspectiva é medida de rigor, sob pena de sobrecarregar, ainda mais, o Poder Judiciário, para seu posterior reconhecimento. Este juízo estaria produzindo uma sentença inútil, o que fere os princípios da razoabilidade e da eficiência. 4.) De fato, cuida-se de processo com imputação de furto duplamente qualificado de bens de pequeno valor, por agente primário e menor de 21 anos ao tempo do crime. A denúncia foi recebida em 21.11.2023 (f. 51) e, desde então, não houve qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ainda que com duas qualificadoras, o que certamente levaria à dosagem da pena-base algo acima do piso, incidem duas atenuantes de maior grandeza (menoridade e confissão), pelo que a pena final restaria no mínimo legal. 4.1.) Ainda, trata-se de furto privilegiado, já que os bens furtados não atingiam o valor de um salário-mínimo ao tempo do fato, pelo que a pena final não seria superior a 2 anos, que levaria à prescrição retroativa em concreto em 4 anos, que se reduz da metade pela menoridade relativa do réu (art. 115 do CP). Já se passaram mais de 2 anos desde o recebimento da denúncia, o que implica a inexorabilidade da vindoura prescrição na forma retroativa, aqui projetada com total segurança. Decido. 5.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RIAN MORAIS CARDOSO com fulcro no inciso IV do Art.107, do Código Penal. 6.) Transitado em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
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