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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1503668-50.2024.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - R.C.A. - Vistos. L. S. de S. ajuizou a presente ação de fixação de guarda, com pedido de tutela de urgência, relativamente à menor L. S. G. de A., nascida em 31/07/2022, em face de R. C. de A. e L. V. G. F. Alega, em síntese, que não possui parentesco consanguíneo com a menor, mas que desenvolveu vínculo socioafetivo com a infante em razão da convivência com o genitor da criança desde a infância deste, tendo assumido os cuidados da menor há cerca de um ano, após seu recolhimento pelo Conselho Tutelar, ante o desinteresse e a ausência de auxílio material e emocional por parte dos genitores, agravada pela prisão do genitor, usuário de drogas. Requereu a antecipação da tutela e a procedência da ação, para que lhe fosse conferida a guarda unilateral definitiva da menor. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Apresentou documentos. A emenda à inicial às fls. 29/31. Liminar deferida às fls. 52/53. Devidamente citado, o requerido Lenilson não apresentou contestação, tornando-se revel (fls. 64). A requerida Renata , por sua vez, apresentou petição (fls. 176/180), anuindo expressamente ao pedido inicial. O i. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 183). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. A requerente busca a guarda da menor Larah, com quem mantém vínculo de natureza socioafetiva, o que se justifica em razão do abandono material e afetivo demonstrado por ambos os genitores. O genitor Lenilson, devidamente citado, quedou-se revel, não impugnando os fatos narrados na inicial. A genitora Renata, por sua vez, expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado, anuindo à concessão da guarda unilateral em favor da requerente. Importante destacar que, tratando-se de direito indisponível relacionado a interesse de incapaz, a mera revelia do genitor não é suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido, sendo necessária a análise dos demais elementos constantes dos autos. No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada confirma que a menor está sob a responsabilidade da requerente há cerca de um ano, época em que foi recolhida pelo Conselho Tutelar, evidenciando-se o vínculo afetivo estabelecido entre ambas, bem como o atendimento das necessidades básicas ao seu desenvolvimento saudável, circunstância corroborada, ainda, pela expressa concordância manifestada pela genitora. Desse modo, tendo a genitora reconhecido juridicamente a procedência do pedido, e estando os demais elementos dos autos em consonância com o melhor interesse da criança quanto ao genitor revel, a procedência do pedido se impõe, devendo ser fixada a guarda da menor em favor da parte requerente, até mesmo para regularizar a situação fática já consolidada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda unilateral definitiva de L. S. G. de A. à requerente L. S. de S., que a exercerá nos termos legais, convalidando a tutela de urgência eventualmente concedida. Deixo de impor aos requeridos os ônus sucumbenciais, ante a ausência de resistência efetiva ao pedido. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar da região de moradia para acompanhamento da criança pelo prazo de um ano, devendo encaminhar o relatório final. Expeça-se termo de guarda definitiva. Ao Setor Técnico para liberação da pauta. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB 499953/SP)
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