Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1503662-40.2025.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirantes - Vistos. Diante da manifestação do(a) autor(a), suspendo o curso da presente execução nos termos do art. 922, do CPC, pelo prazo do parcelamento. Decorrido, dê-se vista dos autos à Fazenda, para que requeira o quê de seu interesse. Em relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, aplica-se o TEMA 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, conforme resultado do julgamento do Recurso Repetitivo Paradigma, REsp nº 1.696.270: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...) 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...)" (negritos meus). Em suma: 1)Caso a constrição, via SISBAJUD, tenha ocorrido em momento anterior à concessão do parcelamento, manter-se-ão constritos os valores, salvo se oferecida fiança bancária ou seguro garantia; 2)Caso a constrição tenha sido efetuada em momento posterior á concessão do parcelamento, liberem-se os valores ao executado. Oportunamente, providencie, a serventia, a ciência da Fazenda acerca dos valores eventualmente bloqueados. Decorrido, dê-se vista dos autos à Fazenda, para que requeira o quê de seu interesse. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.