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1503645-52.2015.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1503645-52.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Gráfica Aparecida Ltda. Alega, em síntese, nulidade da CDA, por falta dos requisitos necessários para sua validade. Ao final, requereu a extinção da execução. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação às pg. 76/86. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, não assiste razão à executada. Vejamos. Não há como acolher a alegação de nulidade da CDA por falta dos requisitos necessários para sua validade. Milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é da devedora. Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão. Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita. Ainda que se admitisse alguma falha, o mero equívoco formal que não acarreta nenhum prejuízo à executada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: Processual civil e tributário. Recurso Especial. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Requisitos para constituição válida. Falta de indicação do livro e da folha da inscrição da dívida. Nulidade não configurada. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 660623/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 252, REPDJ 05/09/2005, p. 241). Por fim, não é requisito para ajuizamento da execução fiscal a juntada do procedimento administrativo, bastando a apresentação da certidão de dívida ativa, que tem presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: Execução fiscal ambiental. Procedimento administrativo. Desnecessidade de acompanhar a inicial, bastando a apresentação do demonstrativo do crédito e as certidões de dívida ativa, que demonstram os critérios utilizados para a apuração do 'quantum debeatur' permitindo ao devedor a sua análise. Preliminar afastada. (...) Apelação não provida. (TJSP - Apel. nº 0004804-33.2007.8.26.0368 - Rel. Des. Eduardo Braga - J. 04.11.2010). Vale salientar que os procedimentos administrativos podem ser livremente consultados pelo contribuinte na repartição competente, sendo que era ônus da executada demonstrar a existência de qualquer nulidade no processo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, deve prevalecer a presunção de legalidade do procedimento de constituição do crédito tributário, cabendo à devedora a demonstração de eventuais incongruências em sede de embargos. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Não há incidência de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP)

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