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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
Processo 1503641-24.2026.8.26.0320 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Marielly Rebeca Moreira - Vistos. Trata-se de Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL relativa aos autos de origem nº 1517189-24.2023.8.26.0320, cujos fatos caracterizam, em tese, o delito de Falsa identidade para fins de cumprimento das seguintes condições: a) reparar o dano causado à vítima, consistente no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago em sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 27/09/2026 e as demais para todo dia 27, mais uma entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em uma única parcela com vencimento para o dia 27/11/2026; b) não mudar de residência, domicílio ou número de telefone, durante o prazo supracitado, sem prévia comunicação ao Juízo; c) não praticar nenhuma outra infração penal até ser declarada extinta sua punibilidade. Assim, INTIME-SE o(a) Beneficiado - Art. 28-A CPP Marielly Rebeca Moreira, a fim de dar cumprimento ao ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos da ação penal acima mencionada, devendo comparecer, no prazo de dez (10) dias: I) no CARTÓRIO DESTA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL a fim de REPARAR O DANO causado à vítima, consistente no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago em sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 27/09/2026 e as demais para todo dia 27, mais uma entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em uma única parcela com vencimento para o dia 27/11/2026. A) Deverá ser observado o determinado nos autos de origem nº 1517189-24.2023.8.26.0320 conforme fl. 05, no sentido de que os respectivos pagamentos da reparação do dano sejam feitos diretamente à vítima, na conta bancária lá informada. B) Deverá ser observado, ainda que, em caso de condenação a pagamento de prestação pecuniária a ser destinada à VÍTIMA e/ou a seus FAMILIARES, inexistindo nos autos os dados bancários respectivos, o executado deverá efetuar o(s) pagamento(s) através de depósito judicial. OFICIE-SE ao Juízo de Origem a fim de obter informações sobre os dados da vítima e/ou familiares. Alternativamente, poderá o executado efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) pecuniária(s), no prazo de 10 dias, sem necessidade de comparecimento pessoal em cartório, hipótese em que deverá juntar o comprovante de pagamento nos autos (protocolado por meio de advogado constituído ou pela Defensoria Pública ou ainda pelo próprio executado com senha do processo), das seguintes formas: A) Através do PORTAL DE CUSTAS (depósito judicial) no endereço (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/), OU; B) Através de QR Code, via celular: Intime-se. - ADV: ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP), JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP)
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