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TJSP · Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Processo 1503637-07.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.B.P. - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia (fls. 67/72), ainda estão presentes, não havendo alteração da situação fática, haja vista que a prisão cautelar teve como fundamento a garantia da ordem pública, concretamente lesada, considerando que o acusado teria, em tese, perseguido reiteradamente a vítima, ao enviar inúmeras mensagens contendo ameaças de morte. Ressalte-se, ainda, que o acusado já foi destinatário de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de outra mulher, circunstância que evidencia não se tratar de episódio isolado, mas de comportamento que revela histórico de envolvimento em situações de violência de gênero, reforçando a necessidade de manutenção das medidas destinadas à proteção da ofendida. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, eis qye em liberdade, o acusado poderá intimidar a vítima e seus familiares, frustrando a apuração da verdade em processo criminal e, por fim, a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Publique-se. - ADV: VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP)
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