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1503610-96.2023.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - Vara Criminal

    Processo 1503610-96.2023.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - Vistos. O Ministério Público requereu a intimação do sentenciado por edital. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado possui advogado constituído nos autos desde 10 de julho de 2024 (fls. 115), o qual foi regularmente intimado da sentença, conforme certidão de publicação de fls. 218, cuja disponibilização ocorreu em 15 de julho de 2026. Assim, tratando-se de réu solto, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do sentenciado, uma vez que a intimação de seu defensor constituído é suficiente para o início do prazo recursal, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. A propósito, no julgamento do AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27 de agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça assentou: Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. No caso dos autos, em que pese a desnecessidade de intimação pessoal da sentença, esta foi devidamente realizada, tendo a diligência restado infrutífera apenas porque o sentenciado não foi localizado, conforme certidão de fls. 228. A circunstância, contudo, não altera a situação processual, pois o sentenciado já se encontrava regularmente representado por advogado constituído, que foi devidamente intimado da sentença. Desse modo, não há pendência de intimação apta a impedir o reconhecimento do trânsito em julgado, tampouco fundamento para a realização de nova intimação por edital. Com efeito, transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, não há razão para renovar a intimação ou reabrir prazo recursal já regularmente iniciado. Diante disso, indefiro o pedido de intimação do sentenciado por edital. Considerando que já transcorreu o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e a Defesa, observando-se a data em que efetivamente se verificou o decurso do prazo. O sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto (fls. 204/216). Assim, após certificado o trânsito em julgado, nos termos dos Comunicados CG 628/2022 e 775/2022, expeça-se guia de recolhimento definitiva, no Portal do BNMP, encaminhando-a ao DEECRIM da 6ª RAJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP)

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