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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal
Processo 1503562-50.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1501531-91.2025.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.G.M.V. e outro - S.T.S.D. e outros - 1. Fls. 354/361, 381/382 e 400: a defesa de RAIMUNDO GÓIS DA MATA VIANA requer a revogação da prisão temporária. A Autoridade Policial informou, às fls. 385/386, que a manutenção do decreto não se mostra imprescindível às diligências pendentes, requerendo, em caso de revogação, a fixação das cautelares diversas postuladas a fls. 16/17 e a manutenção das medidas assecuratórias patrimoniais. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls. 391). Ausente a imprescindibilidade exigida pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, impõe-se a revogação da ordem de prisão. Ademais, as evasões documentadas nos autos e a saída de RENAN HENRIQUE DA SILVA CURCINO do território nacional não configuram causa legal de prisão temporária, mas fundamento próprio de prisão preventiva, não postulada e insuscetível de decretação de ofício. Subsiste, contudo, risco concreto à efetividade da persecução penal, a justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, REVOGO as prisões temporárias de RENAN HENRIQUE DA SILVA CURCINO e RAIMUNDO GÓIS DA MATA VIANA, decretadas às fls. 74/82, e IMPONHO-lhes, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentarem do território nacional, com entrega dos passaportes em cartório no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação; c) proibição de mudarem de residência ou de dela se ausentarem por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo, mantido endereço atualizado nos autos; d) obrigação de comparecerem aos atos da investigação para os quais forem regularmente notificados, resguardado o direito ao silêncio. Expeçam-se contramandados de prisão, com as comunicações de praxe; na hipótese de captura já efetivada, expeça-se alvará de soltura clausulado. Oficie-se à Polícia Federal, comunicando a proibição de saída do território nacional e a retenção dos passaportes, e à Autoridade Policial, com cópia desta decisão. Intime-se RAIMUNDO GÓIS DA MATA VIANA por seus defensores constituídos para que informe, em 5 (cinco) dias, seu endereço atualizado. 2. Fls. 393: trata-se de requerimento de habilitação nos autos por parte de RENAN HENRIQUE DA SILVA CURCINO. Contudo, o instrumento de mandato não contém assinatura do outorgante (fls. 396). Anote-se o nome do advogado ÁTILA DOS SANTOS, OAB/DF 78.083, apenas para fins de intimação, intimando-se-o para regularizar a representação em 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados e cancelamento da anotação, bem como esclarecer, na mesma oportunidade, se o representado se encontra em território nacional, dado que o laudo investigativo noticia sua saída do país em 20 de abril de 2026, sem registro de retorno (fls. 386), informando seu endereço atualizado. 3. Informados os endereços pelos patronos, conforme os itens 1 e 2, intimem-se pessoalmente os averiguados das medidas cautelares impostas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA (OAB 375263/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), THAIS MOLINA PINHEIRO (OAB 356862/SP)
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