Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 1503543-26.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS HENRIQUE EMIDIO GODOY - Vistos. Em atenção à manifestação defensiva de fls. 143/149, cumpre complementar a fundamentação da decisão de fls. 109/110, sem, contudo, alterar o entendimento anteriormente adotado. A Defesa sustenta, em síntese, a incidência do princípio da insignificância, argumentando que os bens supostamente subtraídos foram avaliados em R$ 50,00, que houve recuperação integral da res furtiva, ausência de prejuízo patrimonial efetivo à vítima, inexistência de violência ou grave ameaça e que a própria autoridade policial, ao final da investigação, manifestou entendimento favorável à atipicidade material da conduta. Requer, por conseguinte, a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes para futuro exame de mérito, não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da atipicidade material do fato. Com efeito, a aferição da incidência do princípio da insignificância não se esgota na análise isolada do valor econômico do bem subtraído ou da posterior restituição da coisa. Exige-se exame global das circunstâncias concretas da conduta, especialmente quanto ao grau de reprovabilidade do comportamento e à necessidade de tutela penal do bem jurídico atingido. No caso dos autos, embora os objetos tenham sido avaliados em R$ 50,00 e posteriormente restituídos ao proprietário, há elementos informativos indicando que o acusado teria ingressado em estabelecimento comercial e deliberadamente se apropriado de bens alheios, empreendendo fuga logo em seguida, tendo sido localizado apenas após diligências realizadas pela Polícia Militar. A própria narrativa investigativa revela que os objetos foram encontrados ocultados em gaveta existente no quarto do acusado, circunstância que, em tese, demonstra intenção de assenhoreamento definitivo da coisa. Além disso, os elementos colhidos na fase inquisitorial apontam que o réu seria pessoa frequentemente envolvida em ocorrências da mesma natureza na região, havendo referência nos autos a antecedentes e registros pretéritos, circunstâncias mencionadas, inclusive, pelo Ministério Público quando da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal, ao fundamento de habitualidade criminosa. Ainda que tais elementos não permitam, neste momento, juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, constituem dados concretos incompatíveis com o reconhecimento, de plano, da mínima ofensividade e da reduzidíssima reprovabilidade exigidas para o afastamento da tipicidade material pela via da insignificância. Também não procede a alegação de que a manifestação lançada pela autoridade policial no relatório final imporia conclusão favorável à atipicidade. Referida manifestação constitui legítima opinião jurídica da autoridade responsável pela investigação, mas não possui caráter vinculante para o Ministério Público nem para o Poder Judiciário, cabendo ao Juízo formar sua convicção a partir da integralidade do conjunto probatório disponível. Da mesma forma, a recuperação integral dos bens e a ausência de prejuízo patrimonial permanente, embora possam repercutir na análise da gravidade concreta do fato e em eventual juízo sancionatório futuro, não afastam, por si sós, a tipicidade material da conduta, especialmente quando subsistem elementos indicativos da consumação de delito patrimonial praticado de forma voluntária e consciente contra estabelecimento comercial. Outrossim, a tese subsidiária de reconhecimento da tentativa demanda exame mais aprofundado da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à ocorrência ou não da inversão da posse da res furtiva, matéria que se encontra diretamente vinculada à instrução probatória e ao contraditório judicial, não sendo possível seu acolhimento em sede de absolvição sumária. Assim, conquanto as alegações defensivas tenham sido devidamente consideradas, não se verifica, por ora, causa manifesta de exclusão da tipicidade ou hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ficam, portanto, explicitados os fundamentos pelos quais as circunstâncias apontadas pela Defesa não autorizam, neste momento processual e no caso concreto, o reconhecimento da insignificância nem da alegada atipicidade material da conduta, permanecendo hígida a decisão de fls. 109/110. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se a audiência designada às fls. 109/110. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.