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1503527-10.2026.8.26.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial

    Processo 1503527-10.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE OLIVEIRA PEIXOTO FERREIRA - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR GABRIEL DE OLIVEIRA PEIXOTO FERREIRA, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 59 do STF, presentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade diante do quantum de pena e das circunstancias pessoais do réu, de modo que as substituo por uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto em razão da quantidade de pena aplicada. Diante da incompatibilidade entre regime inicial e custódia cautelar, REVOGO a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. A detração será objeto da fase de execução. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome do réu no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Oficie-se ao CAPS para que seja disponibilizado tratamento psicológico e psiquiátrico ao réu. P.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363507/SP), LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial

    Processo 1503527-10.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE OLIVEIRA PEIXOTO FERREIRA - A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROLATADA A SENTENÇA, EM APARTADO. Em seguida, cientes da sentença, pela Defesa foi dito: MM. Juiz, conformados com a sentença, renunciamos ao direito de recorrer. O presente termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Por não ter sido solicitada, não foi encaminhada cópia do presente termo às partes para conferência (art. 154 das N.J.C.G.J.). A audiência foi registrada pelo sistema de videoconferência e a gravação poderá ser visualizada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363507/SP), LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)

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