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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
Processo 1503497-55.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - L.W. - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado LIU WENJUN da imputação que lhe é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Havendo bens apreendidos, dê-se vista ao Ministério Público para que sobre eles se manifeste. Não sendo reivindicados os pertences apreendidos no prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, determino sua destruição. Ao final, não havendo pendências e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - ADV: JÉSSICA NARJARA DO ESPIRITO SANTO CAMILLIS (OAB 468204/SP)
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