Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1503483-10.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FREDY DAVID VAZQUEZ - - ALDO JAVIER CABALLERO MENDOZA - Vistos. Ciente do pedido e da manifestação do M.P., à fl. 487/489. Em complementação à decisão de fls. 473, fica o requerente isento ao pagamento das custas e estadia proveniente dessa apreensão, com base no artigo 6º da Lei 6575/78 (sem o pagamento de despesas com remoção, apreensão ou retenção). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - TAXAS ALUSIVAS ÀS DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA DE VEÍCULO EM PÁTIO CREDENCIADO - ISENÇÃO - NECESSIDADE. - Não tendo sido o veículo apreendido em função de prática de infração administrativa prevista no Código de Trânsito, não deve recair sobre o proprietário o ônus do pagamento de eventuais taxas de estada junto ao pátio credenciado, quando deferida a Restituição por não mais interessar à Investigação Criminal e à Ação Penal. - (TJ-MG - APR: 10056200024067001 Barbacena, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021) Comunique-se a autoridade policial, para regularização, formalizando-se a entrega do bem ao requerente, com as formalidades legais, devendo ainda, efetuar os desbloqueios administrativos que recai sobre o veículo. Autorizo e-mail. Intime-se o requerente desta decisão, pela imprensa oficial, pela celeridade. - ADV: VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), EMILSON CÉSAR COLETO FERNANDES (OAB 19486/PR), CAIO MARCOS GALBIATI VALENTIM (OAB 77279/PR), JULY EMILY CERIALLI (OAB 126172/PR)