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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1503459-46.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - W.L.F. - - F.C.S.C. - Vistos. Considerando a anuência de ambos requerido, em relação a guarda, pro ora não há necessidade de realização do estudo técnico. No mais, de se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do CPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Tratando-se de ação em que se discute a revisão da obrigação alimentar, é da parte autora o ônus de comprovar a diminuição de sua possibilidade contributiva, especialmente porque, em razão da idade, as necessidades do réu são presumidas. Considerando que a prova que autoriza a fixação da verba alimentar é eminentemente documental, DETERMINO: a) o envio dos autos ao gestor dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD a fim de que realize pesquisas em busca das declarações de rendas prestadas pelos requeridos, nos últimos dois anos; de veículos em nome da parte ré; da existência de ativos financeiros em nome de ambos co-réus, com os extratos registrando a respectiva movimentação bancária nos seis últimos meses; b) a realização de pesquisa junto ao INSS, pelo sistema PREVJUD, acerca de informações acerca do atual vínculo empregatício dos réus F.C.daS.C., portador do CPF n° 394.879.308-50 e W.L.F., portador do CPF: 356.341.158-17, bem como o envio do CNIS e/ou valor do benefício previdenciário mensalmente por eles recebidos. Ao gestor do sistema para cumprimento da presente determinação, dando-se ciência às partes acerca do resultado, oportunamente. Com toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), MARCELA INACIO BOARETTI (OAB 507120/SP)
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