Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Processo 1503458-15.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MICHAEL JORDAN EUGENIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MICHAEL JORDAN EUGÊNIO como incurso nas penas dos artigos 171, § 2º-A, e § 4º, c.c artigo 61, inciso II, alínea e, e artigo 171 § 2°-A e § 4º, ambos c.c artigo 71, ambos c.c. artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário. O acusado poderá continuar a responder solto a este processo, pois assim permaneceu durante a instrução. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima Wilson, a título de danos materiais, no valor de R$ 13.758,50 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e para a vítima Antônio no montante R$ 33.568,24 (trinta e três mil e quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da dato dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Todavia, considerando que o sentenciado foi assistido por advogada nomeada nos termos do convênio com a Defensoria Pública, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão da exigibilidade da condenação pecuniária contida nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à advogada nomeada. Comuniquem-se as vítimas (art. 201, §2º, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Criminal competente; d) Intime-se o réu para pagamento da multa. Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIELA MITIE MURAKAMI FAVARO (OAB 450214/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.