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TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Processo 1503449-25.2025.8.26.0127 - Inquérito Policial - Estupro - E.M.N. - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventuais crimes de estupro e ameaça, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no boletim de ocorrência, em que figura como vítima S. J. B. e como investigado E. M. DE N.. Encerradas as diligências, o Ministério Público promove o arquivamento dos autos pela ausência de elementos suficientes que justifiquem a propositura de ação penal. Decido. Do que consta dos autos, é o caso de acolher as ponderações do(a) Ilustre Representante do Ministério Público, as quais adoto como razão de decidir, pois as declarações das partes são contraditórias e não foram ouvidas testemunhas dos fatos ou presente qualquer outro indício que possa corroborar a versão apresentada pela vítima, além disso a única pessoa ouvida confirmou a existência de relação entre as partes, negou quaisquer ameaças ou encaminhamento de vídeos íntimos e as mensagens acostadas às fls. 49/50 não permitem a conclusão da ocorrência dos delitos investigados. Assim, determino o arquivamento do presente feito, observando o disposto no artigo 18 do CPP e procedendo às anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Anoto que o pedido de medidas protetivas foi indeferido nas fls. 19/21 do apenso nº 1502936-57.2025.8.26.0127. Arquive-se. Cópia da presente decisão servirá de ofício de comunicação ao I. I. R. G. D. Ciência ao Ministério Público para fins do artigo 28 do CPP Carapicuíba, 03 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 388095/SP)
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