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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 1503445-64.2025.8.26.0425 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Rosangela Neves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I - Em atenção à manifestação de fls. 258, anoto que o pedido de sustentação oral deverá ser dirigido ao cartório ou encaminhado por meio de formulário eletrônico disponível na página inicial do portal do TJSP, nos termos do comunicado CSM nº 38/2024 e daqueles previstos na publicação da pauta de julgamento. II - Indefiro o pedido principal da Defesa também formulado às fls. 258, para que o julgamento seja realizado necessariamente na modalidade telepresencial (por videoconferência), ante a ausência de justificativa idônea para tanto. Com efeito, a modalidade de julgamento, telepresencial ou presencial, depende da configuração da pauta de julgamento e não da livre escolha das partes. Observo, neste ponto, que o Código de Processo Civil prevê, no § 4º do artigo 937, que: É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Assim, o referido dispositivo legal não conferiu ao Advogado com domicílio em cidade diversa ao Tribunal o direito à escolha da modalidade telepresencial da sessão de julgamento em detrimento da modalidade presencial, até porque, como exposto, tal escolha depende da configuração da pauta de julgamento, mas sim a permissão à realização de sustentação oral por meio de recurso tecnológico em sessão, entendendo-se esta como a sessão presencial. E, a esse respeito, o § 5º do artigo 146 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu que: A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão. Todavia, até o presente momento, não consta que este E. Tribunal de Justiça já tenha regulamentado o recurso tecnológico que permitisse eventual sessão híbrida. A esse respeito: Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. (...) Reconheceu-se a impossibilidade de se atender ao pleito formulado pelo Apelante para realização do julgamento por meio de videoconferência, já que esta Câmara de Direito Privado retornou aos julgamentos presenciais, e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não dispõe de estrutura própria para que se possam fazer sessões híbridas (...) (TJSP; Apelação Cível 1034120-35.2022.8.26.0405; Relator: Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Agravo interno. Interposição contra decisão que indeferiu a realização de sustentação oral por videoconferência. Embora permitido pelo art. 937, §4º, do CPC, não se trata de medida obrigatória. Sessão de julgamento que ocorreu presencialmente. Tribunal de Justiça que ainda não possui regulamentação dos recursos tecnológicos para viabilizar a sustentação oral por videoconferência em sessão realizada presencialmente, na forma do art. 146, §5º, do RITJSP. Agravante que, não obstante, teve tempo suficiente para comparecer à sessão de julgamento para, querendo, sustentar oralmente suas razões, caso de fato fosse relevante; não o fez e tampouco buscou a pronta reforma daquela decisão, visando resguardar o aventado direito. Interposição do agravo interno que ocorreu somente após o julgamento desfavorável das apelações e dos embargos de declaração. Circunstâncias do caso concreto que sobrelevam o intuito meramente protelatório da agravante. Recurso manifestamente improcedente que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno improvido, com observação (TJSP; Agravo Interno Cível 1000690-39.2017.8.26.0156; Relator: Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). III - Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente parecer. IV - Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Endril Coutinho Ramos (OAB: 444891/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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