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1503438-42.2023.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher

    Processo 1503438-42.2023.8.26.0005 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - V.M.C. - I) Manifesto ciência da decisão ministerial retro de ARQUIVAMENTO do feito, ante a ausência de elementos que corroborem a versão inicialmente apresentada em sede policial. Mencione-se também que o parquet já determinou as devidas comunicações. II) Não se ignora que a Lei nº 15.550/2023 expressou o caráter autônomo das cautelares de urgência. Entretanto, há de se mencionar que a mesma norma também determinou que as medidas protetivas de urgência poderão ser indeferidas (e, por lógica, revogadas) diante da avaliação de inexistência de risco à vítima. Ora, no presente caso, não há suficientes elementos que indiquem que as violências narradas tenham ocorrido ou, noutras palavras, que a vítima estivesse em situação de risco. Nesta linha, seria claramente contraditório manter cautelares ante suposto risco decorrente de violências que não foram praticadas em primeiro lugar. Do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência e/ou medidas cautelares alternativas à prisão, relativas aos fatos apurados nesses autos. Apensem-se e arquivem-se os respectivos autos de pedido de medidas protetivas de urgência, se presentes. Saliente-se que inexiste óbice a que a ofendida requeira novas cautelares, caso se julgue em situação de risco. Anote-se. Comunique-se o necessário. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP), RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO (OAB 379271/SP)

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