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1503418-87.2025.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia

    Processo 1503418-87.2025.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - R.L.D.X. - Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente R. L. D. X., qualificado nos autos, com fundamento no artigo 120, da Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prazo determinado, com reavaliação a cargo do Juízo da Execução. Aplico ao adolescente, ainda, as medidas de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (artigo 101, III e IV, da Lei nº 8.069/90). Em obediência ao princípio constitucional da proteção integral, diante da necessidade do pronto encaminhamento socioeducativo, não poderá recorrer em liberdade. A execução imediata desta sentença se impõe, pois a medida socioeducativa imposta deve ser assimilada pelo adolescente como uma relação de causa e efeito entre a conduta inadequada praticada e a resposta estatal, para que se produzam seus efeitos pedagógicos à luz dos princípios da brevidade, da contemporaneidade e da intervenção precoce (nesse sentido: TJSP, HC nº 3000244-67.2026.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Damião Cogan, j. 11/05/2026). Este último princípio, aliás, exige a imediata intervenção estatal sempre que constatada uma situação que expõe em risco a segurança de crianças e de adolescentes. Assim, frente à necessidade, na hipótese, de aplicabilidade imediata da medida socioeducativa, eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Dessa forma, determino a expedição de mandado debuscaeapreensãoao jovem. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos autos (fls. 77), nos termos do Convênio DPE/OAB vigente.Oportunamente ao arquivo, com as cautelas necessárias. Considerando que as partes não interpuseram recurso da r. sentença e requereram a desistência ao prazo recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Cumpra-se o quanto determinado, expedindo-se guia de execução definitiva ao adolescente e certidão de honorários à defesa dativa, nos termos do Convênio DPE/OAB vigente. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Oportunamente ao arquivo, com as cautelas necessárias. Nada mais. - ADV: MARCIANO DE SOUZA (OAB 473112/SP)

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