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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
Processo 1503414-18.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Soares Araujo - Vistos, 1) Considerando a sentença (fls. 277/299), o resultado dos recursos (fls. 420/444) e o trânsito em julgado às partes (fls. 469), restou Matheus Soares Araujo condenado, como incurso no Art. 157 § 2º, II, Parte A, I c/c Art. 14, II e Art. 155 § 4º, IV e Art. 311 "caput", 69 "caput", 72 "caput" todos do(a) CP, às penas, em regime fechado, de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de 31 (trinta e um) dias-multa no mínimo legal. Desse modo, determino: a) Expeçam-se os ofícios de comunicação ao I.I.R.G.D. e ao T.R.E.; b) No que concerne ao processamento da pena privativa de liberdade, já expedida guia de recolhimento provisória anteriormente, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado Matheus Soares Araujo; c) Em relação ao processamento da pena de multa, calcule-se o valor. Havendo fiança recolhida, proceda-se à atualização e ao abatimento na pena. O montante utilizado para a amortizaçãodeverá ser transferido ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, Ag. 1897-X, Conta 139.521-1, CNPJ 96.291.141/0001-80, titular SAP), juntando-se o comprovante; c.i) Na sequência,inexistindo fiança ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral, extraia-se a certidão da sentença "Cód 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime". Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa perante o Juízo competente; d) Quanto às custas processuais (Lei nº 11.608/2003, art 4º, § 9º, item "a"), calcule-se o valor devido, abatendo-se eventualsaldo remanescente da fiança. Persistindo o débito, intime-se o condenado para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento,instruindo-o a gerar a guiano site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e a juntar o comprovante nos autos.Não localizado o réu ou decorrido o prazo sem pagamento,extraia-sea certidão de dívida ativa encaminhando-a à Procuradoria Regional. 2) Quanto a Filipe Souza Tito, observado o Agravo em Recurso Especial (fls. 491/496) remetido eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, determino: a) Aguarde-se a decisão por 60 (sessenta) dias, encaminhando-se os autos para fila "ag. decurso de prazo" pelo período, com observação da fila "ag. julgamento stj"; b) Após, decorrido o prazo, realize-se pesquisa acerca do processamento do recurso junto ao endereço eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, juntando-se extrato atualizado do processamento e, caso já transitado em julgado, juntar, também, o resultado do julgamento. Em seguida, tornem conclusos. Osasco, 09 de setembro de 2026. - ADV: AMADEU DE FRANÇA (OAB 425560/SP)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3374728/SP (2026/0345436-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:FILIPE SOUZA TITO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU:MATHEUS SOARES ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.