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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Processo 1503412-19.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - L.V.B.A. - - I.G.M. - - L.A.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) condenar o acusado IAN GUSTAVO MARCHI por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, fixados estes no mínimo legal,em regime inicial fechado, com possibilidade de recurso em liberdade; b) absolver a acusada LARISSA VITÓRIA BUENO DE ALMEIDA, da prática do crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal , com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para o réu Ian, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, afasto o pedido indenizatório. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela 3ª Seção consolidou a exigência cumulativa de três requisitos para que o juízo criminal fixe valor mínimo nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório". (STJ - AgRg no REsp: 2217743 RS 2025/0211356-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2025, T5 - QUINTA TURMA) Custas na forma da lei. Nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima a respeito do teor desta sentença. P.I.C. - ADV: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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