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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503400-98.2021.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - E.S.O.M. - Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o réu E.S.O.M., devidamente qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) de detenção, em regime inicial ABERTO, por ter praticado as condutas tipificadas nos artigos 129, § 13, e no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Nos termos do art. 77 do Código Penal, SUSPENDO condicionalmente a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de suspensão, estará o réu sujeito às seguintes condições: (i) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (ii)comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades; (iii) comparecimento a grupo reflexivo do programa "o que eu tenho a ver com isso", a ser realizado pela UNICSUL. O cadastro no Grupo Reflexivo "O Que Tenho a Ver com Isso? deverá ser realizado por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no link https://cutt.ly/gruporeflexivo O acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram novos fatos capazes ou elementos que pudessem, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, modificar esta situação. Permanecerá, então, em liberdade, até o trânsito em julgado ou pronunciamento em sentido diverso. Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, que vigorarão enquanto persistir o risco a que alude o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, até ulterior decisão expressa de revogação, fixando-se o prazo de 01 (um) ano para reavaliação. Condeno o réu no pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de um salário mínimo federal, em favor da ofendida, atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento e com juros de mora, conforme taxa legal, contados a partir do evento danoso. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Condeno o(a) sentenciado(a) no pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Oportunamente, arquivem-se os autos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em razão do convênio celebrado entre a DPE/OAB-SP. P.I.C. - ADV: VALTER CLAUDINO BARBOSA (OAB 68927/SP)
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