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1503400-58.2021.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 1503400-58.2021.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - JOAO BATISTA TESSARINI - Vistos. Fls. 2023/2025: A defesa requer a substituição do perito Rosembergue Brugin de Souza, sustentando, em síntese, que sua participação na nova perícia estaria comprometida pelo fato de já ter elaborado laudo acerca do objeto controverso. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a renovação da prova foi determinada exclusivamente para adequação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer causa legal de impedimento ou suspeição do expert (fls. 2023/2025). É o relatório. Assiste razão ao Ministério Público quanto à inexistência de vício decorrente da simples reutilização do perito. Com efeito, a circunstância de o expert já ter examinado a área e apresentado laudo técnico não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco compromete automaticamente sua imparcialidade. Ademais, já houve apreciação judicial da alegação de parcialidade, tendo sido afastada a existência de causa legal apta a justificar seu afastamento (fls. 1901/1902). A nova perícia foi determinada para sanar questão formal relacionada à necessidade de observância do art. 159, § 1º, do CPP, e não em razão de deficiência técnica do trabalho anteriormente realizado ou de conduta irregular imputável ao perito. Assim, não há como considerar que, apenas por ter tido prévio contato com o objeto a ser pericial, está comprometida sua parcialidade. Nesse sentido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada. 3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973. 7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado. 9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (REsp n. 1.579.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Não obstante, cumpre considerar que a instrução já se encontra demasiadamente prolongada em razão das sucessivas discussões envolvendo a prova pericial. Além disso, a defesa manifestou expressamente concordância com o custeio da nova perícia desde que realizada por profissional diverso daquele que subscreveu o laudo anterior. Nesse contexto, embora não se reconheça qualquer impedimento legal à atuação do Sr. Rosembergue Brugin de Souza, a substituição do expert mostra-se medida conveniente para assegurar o regular prosseguimento da marcha processual e evitar futuras controvérsias acerca da higidez da prova técnica a ser produzida. Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo quanto ao reconhecimento de vício ou impedimento decorrente da mera participação anterior do perito Rosembergue Brugin de Souza, mas, por razões de conveniência processual, celeridade e economia processual, defiro o pedido de sua substituição, determinando a nomeação de outro perito, em substituição ao referido expert, para atuação na nova perícia a ser realizada nos autos. Providencie a serventia a nomeação de novo perito com presteza, ficando consignado que seus honorários estarão fixados no patamar de 88 UFESPs. Após a nomeação, intimem-se as partes para ciência e prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP)

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