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TJSP · Foro de Taquaritinga - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1503392-88.2022.8.26.0619 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Erasmo Carlos de Moraes - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Erasmo Carlos de Moraes em face da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros constante das CDAs nº 4716, 4487 e 5288 (fls. 3/5), determinando o seu decote do montante exequendo referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020; b) DETERMINAR que a Fazenda Pública Municipal apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nova planilha de débito atualizada, excluindo a Taxa de Combate a Sinistros e mantendo a cobrança dos demais tributos; d) CONDENAR o Município de Taquaritinga ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (valor total excluído a título de Taxa de Sinistros), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) CONDENAR o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença resultante da subtração do valor exequendo do débito excluído da execução. O Município é isento de custas processuais na forma da lei. Cadastre-se as advogadas constituídas pelo executado (fl. 42), para fins das futuras intimações. Com a juntada da nova planilha de débito atualizada pela exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Taquaritinga/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), DANILTON RISSI VETTORETTI (OAB 237490/SP)
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