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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1503383-53.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com análise do mérito, para o fim de DECRETAR a interdição da requerida M.A.V., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, exclusivamente de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, 1.767, II, do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe o requerente V.V. para o exercício da curatela. Diante do reconhecimento de incapacidade relativa da requerida, a curatela limitar-se-á à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como, comprar, vender, contrair empréstimos, doar, receber ou dar quitação, transigir, outorgar mandato para fins patrimoniais, dentre outros. Caberá à autora a observância dos deveres legalmente impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento da curatelada, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado. Havendo designação de advogado pelo Convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários, conforme atuação do advogado, independente de requerimento. Dispensa-se a certificação pela serventia (art.1.098 das NSCGJ). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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