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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal
Processo 1503377-48.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Maria Constanza Tobar - Drogaria São Paulo - Vistos etc., Em face do cumprimento do 'acordo de não persecução penal', declaro extinta a punibilidade de Maria Constanza Tobar, o que faço com fulcro no artigo 28-A, parágrafo 13 do Código de Processo Penal, observado o artigo 28-A, parágrafo 12 desse Código. O 'acordo de não persecução penal' não constará da certidão de antecedentes criminais, na forma do disposto no parágrafo 12 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, resguardado o direito dos interessados de buscarem eventual indenização, mas por meio das vias ordinárias adequadas na esfera cível. Expedir 'mandado de levantamento eletrônico', para a reparação do dano à vítima Drogaria São Paulo (págs. 232/233), certificando-se ao final. Proceder anotações e comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, I.I.R.G.D., Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB e Delegacia de Polícia de origem, caso necessário, com autorização para dar destinação adequada aos bens e objetos apreendidos, scilicet, restituição, dês que identificado o proprietário e que sejam de origem lícita, doação, destruição etc.). Comunicar Juízo Execuções Penais (se necessário). O trânsito em julgado deste decisum ocorrerá nesta data (ou seja, 04/09/2026). Publicar, intimar as partes, cumprir e, oportunamente, arquivar o processo. Jundiaí, 04 de setembro de 2026. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: MARCELO ULBRICHT LAPA (OAB 147550/SP), ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
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