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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1503366-32.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - A.F.R.N. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu ALCINO FRANCISCO DOS REIS NETO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13 (na redação da Lei nº 14.188/2021), no artigo 148, §2º, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, tratando-se de condenação por fatos praticados com violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar (artigo 44, inciso I, do Código Penal, artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e Súmula 588 do E. STJ). Deixo de conceder o sursis, porquanto as penas privativas de liberdade aplicadas excedem o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, não se enquadrando o sentenciado, ademais, na hipótese excepcional do §2º do mesmo dispositivo. Deixo de impor a frequência a programas ou cursos de reeducação (SERAVIG / Projeto Olhar) em razão da residência do sentenciado em comarca distinta, no Município de Valparaíso de Goiás/GO. Condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima pelos danos morais suportados, no valor mínimo de 01 (um) salário-mínimo federal, valor adequado para o caso em tela, pois há pedido do Ministério Público na denúncia e vigora precedente vinculante do E. STJ (Tema repetitivo nº 983), definindo que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, incidindo desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação no Juízo Cível. Mantenho as medidas protetivas já de conhecimento das partes, deferidas nestes autos por decisão de fls. 63/65, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, ficando consignado que a revogação se dará por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas se não forem mais necessárias. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, caso queira. Condena-se o sentenciado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o cumprimento da pena. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP)