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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1503363-32.2025.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.L.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) reconhecer a união estável havida entre V. V. e D. L. S. no período de junho de 2008 a março de 2023, declarando-a dissolvida; b) declarar que integram o patrimônio comum das partes, na proporção de 50% para cada uma: (i) o veículo Chevrolet Corsa Hatch Maxx, ano 2010/2011, placa ERX9H77, RENAVAM 00254777031; e (ii) o direito de crédito decorrente da construção edificada entre 2015 e 2018 no pavimento superior do imóvel da Rua Cachoeira Branca, nº 69, Parque São Rafael, São Paulo/SP, sem prejuízo dos direitos da proprietária do terreno, que não integrou a lide, e com apuração de valor na via própria ou em liquidação; c) fixar a guarda unilateral de M. V. S. em favor da genitora, V. V., sem regulamentação de convivência paterna neste momento. Mantenho a gratuidade concedida à autora e o sigilo de seu endereço, que permanecerá em pasta própria (fls. 35), tramitando o feito em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). Indefiro a gratuidade requerida em favor do réu, por absoluta ausência de elementos sobre sua situação econômica, sem prejuízo de sua renovação, com a devida comprovação, caso compareça aos autos. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a atuação desempenhada. Oportunamente, expeça-se certidão. Esta sentença servirá como termo de guarda, independentemente de outra formalidade. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 517280/SP)
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