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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções
Processo 1503321-98.2026.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - desconhecido - LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - Franciane dos Santos Maia - - RAUL ENRICO LIMA DA SILVA - HUGO DA SILVA BRAGA - - RAMON SANTOS DE SOUSA - Vistos. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a denúncia oferecida contra LUCAS OLIVEIRA DA SILVA e outro. O fato descrito, em tese, é típico. Há prova da materialidade, indícios de autoria e não há causas extintivas a serem reconhecidas de plano. 2. Cite-se o acusado para que responda à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que o prazo começará a fluir da data do efetivo cumprimento do mandado. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Defensor dativo, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para o oferecimento de resposta, bem como para acompanhar o processo. 3. Requisite-se folha de antecedentes e certidões do que constar. 4. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, providenciando a Serventia. 5. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao MP e tornem conclusos. 6. A representação do Dr. Promotor de Justiça deve ser acolhida a fim de se decretar a prisão preventiva do réu Lucas Oliveira da Silva, qualificado nos autos. Com efeito, estão presentes os requisitos elencados nos artigos 311 e 312 do CPP. Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva das testemunhas de fls. 50; 55 e 101, bem como documentos de fls. 124/125. Outrossim, necessária a custódia cautelar do acusado para garantia da ordem pública, diante do grave delito supostamente praticado (homicídio triplamente qualificado consumado), bem como da forma de execução e dos motivos para a prática delituosa, denotando a periculosidade do réu e o consequente perigo da manutenção de sua liberdade no caso em tela. Imperiosa, ainda, a decretação da prisão preventiva do réu visando a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de testemunhas civis com conhecimento dos fatos descritos na denúncia que poderiam se sentir receosas de depor caso os acusados permaneçam em liberdade (fls. 109; 115 e fls. 161, itens 1; 2; 4; 5; 6; 7 e 8). Ante o exposto, defiro o pedido formulado e decreto a prisão preventiva do réu Lucas Oliveira da Silva, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra o réu. 7. Indefiro, por ora, o pedido formulado às fls. 154/155 e adoto, como razão de decidir, os motivos expostos pelo Ministério Público às fls. 160/171. Int. Dil. Sorocaba, 04 de setembro de 2026. - ADV: TAINA MARTINS SOBRAL DE LIMA (OAB 531558/SP), TAINA MARTINS SOBRAL DE LIMA (OAB 531558/SP), ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO (OAB 465403/SP), ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP)
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