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1503293-15.2025.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 1503293-15.2025.8.26.0393/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Carlos - Embargte: Caroline Victoria de Oliveira - Interessado: Mario Cesar Giacomo - Interessado: Guilherme Augusto Catoia - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. CAROLINE VICTORIA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão que, ao julgar as apelações, deu parcial provimento ao recurso de Guilherme Augusto Catóia para reduzir suas penas e, de ofício, reconheceu o concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, mantendo as condenações de CAROLINE e Mário, com redimensionamento das penas e fixação dos regimes prisionais correspondentes. Nos embargos, CAROLINE alega a existência de omissões no julgado e requer o prequestionamento de matéria federal. Sustenta, inicialmente, ausência de fundamentação acerca da alegada reformatio in pejus, em razão do reconhecimento de ofício do concurso material, da soma das penas, da fixação de regime inicial único semiaberto e do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, requerendo a explicitação dos fundamentos adotados. Aduz, ainda, omissão quanto ao exame individualizado dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que o acórdão afastou o tráfico privilegiado apenas com base na condenação simultânea por associação para o tráfico, sem análise específica dos requisitos legais, motivo pelo qual pleiteia a complementação da fundamentação sobre a inaplicabilidade da minorante ao caso concreto (fls. 1/6). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A petição apresentada é idêntica a que motivou a autuação do Embargos de Declaração nº 1503293-15.2025.8.26.0393/50002, o qual foi julgado na data de 19/08/2026. Com efeito, a despeito do processamento do recurso, a duplicidade de protocolos é nítida e impede o conhecimento da petição que foi posteriormente apresentada por carência de interesse de agir. Configura-se, na hipótese, a litispendência (porquanto não alcançado o trânsito em julgado da decisão anterior), instituto processual, previsto pelo CPP nos artigos 95, III e 110, que reconhece a identidade de objeto e partes recursais e do qual resulta a falta de interesse de agir e não conhecimento do recurso. Em face do acima exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 28 de agosto de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Cassia Vanessa Maquedano Peccinin (OAB: 467978/SP) - 10º andar

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