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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1503292-37.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Janilson Bezerra Impermeabilizacao - Vistos. Frustrada a execução -- seja pelo resultado negativo das diligências em busca da parte ou de seu patrimônio, seja pela falta de andamento útil ou devida instrução do feito -- o processo passa a observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. A paralisação do feito e o posterior arquivamento não representam cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao caso previsto na LEF que, ao prever tal situação dilata o prazo de maneira superior a qualquer sobrestamento ordinário, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível aguardando a provocação. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 567 a 569), a suspensão prevista no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 decorre automaticamente da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo nesse sentido, competindo ao magistrado apenas reconhecer o curso procedimental legalmente estabelecido. Diante do exposto, aguarde-se na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo legal de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável ao crédito executado, independentemente de nova intimação, manifestação da exequente ou ulterior deliberação judicial, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. É importante observar que o termo inicial da sistemática do art. 40 da LEF flui a partir do primeiro momento em que verificada a ausência de localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, de modo que caso a hipótese já tenha ocorrido no caso concreto, a presente decisão não tem o condão de inaugurar ou reiniciar a contagem, tratando-se de ato meramente declaratório de situação jurídica já consolidada anteriormente. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). Tema 567 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, o processo permanecerá na rotina do art. 40 da LEF, sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese e sem prejuízo da ulterior análise de eventual prescrição intercorrente, observados os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Int. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP)