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1503275-07.2026.8.26.0442

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara

    Processo 1503275-07.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR COGHI - - FABIANO RIBEIRO - - BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHI - - ARTUR FELIPE DA SILVA - Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FABIANO RIBEIRO, JOÃO VITOR COGHI, ARTUR FELIPE DA SILVA e BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHI, como incurso no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Pena. As defesas foram apresentadas aos autos (fls. 2391/2403, 2409/2422, 2466/2469 e 2581/2591). Eis a síntese necessária. DECIDO. De início, passo a análise das preliminares suscitadas pela defesa. Rejeito a preliminar concernente à nulidade de provas obtidas por busca e apreensão não fundamentada, eis que a diligência foi precedida de autorização judicial regularmente fundamentada (autos em apenso n° 1502981-52.2026.8.26.0442), mediante expedição de mandado contendo a identificação dos locais, a indicação dos motivos e das finalidades da medida, em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 240, § 1° e 243, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, apenas com a regular instrução probatória será possível analisar com a profundidade necessária como se deu a colheita de provas pelas autoridades policiais, que redundaram na existência dos inegáveis elementos indiciários que atestam a materialidade e autoria delitivas. Cediço que tal alegação resvala na matéria de fundo e, justamente por isso, com ela será apreciada, impondo-se a realização da instrução criminal, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Nesse cenário, absolutamente impossível falar-se em absolvição sumária em razão da ilicitude da prova, sobremodo porque o acervo probatório acostado aos autos nessa fase embrionária ainda não autoriza tal conclusão. Não é o caso de trancamento da ação penal, que somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado. Registro que o momento processual não é o adequado para análise aprofundada dos elementos de prova, o que deve ser feito após a conclusão da fase instrutória. As demais preliminares arguidas pelas defesas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Demais argumentos deduzidos nas defesas preliminares dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA contra FABIANO RIBEIRO, JOÃO VITOR COGHI, ARTUR FELIPE DA SILVA e BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHI. Proceda-se as anotações necessárias e comunique-se ao IIRGD. 2) Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 e diante da data e horário disponibilizado a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL (facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida), para o dia 24 de fevereiro de 2027, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, bem como quando será realizado o interrogatório dos acusados. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/ymuvfnh7 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Citação dos termos da denúncia, intimação e/ou requisição dos réus acima qualificados, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Requisição das testemunhas de acusação para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei: a) PC LIGIA PETRI GERALDINO, Brasileira, Divorciada, Policial Civil, RG 33.305.484, CPF 303.191.558-54, pai Cosme Damião Geraldino, mãe Vanda Rosa Petri Geraldino, nascida em 03/03/1982, de cor Branco, natural de Amparo-SP. Outros dados: ligia.petri@policiacivil.sp.gov.br, Rua Duque de Caxias, 673, Santa Cruz - CEP 13974-345, Itapira-SP b) GM CLAUDINEI ANANIAS, Brasileiro, Guarda Municipal, RG 22.897.159, CPF 183.398.428-54, pai Expedido Ananias, mãe Teresa Ananias, nascido em 23/03/1973, de cor Branco, natural de Itapira-SP, Rua Almirante Barroso, 176, Jardim Magali - CEP 13972-030, Itapira-SP c) GM MANNY LUÍSA MOISÉS FERNANDES, Brasileira, Casada, Guarda Municipal, RG 40794619, CPF 334.950.288-11, pai ROMEU MOISÉS, mãe LICIANE LUÍSA BALDASSIN MOISÉS, nascida em 24/09/1987, de cor Branco, Rua Almirante Barroso, 176, Jardim Magali - CEP 13972-030, Itapira-SP d) PC - FRANCISCO ALBERTO BREDA RIVERA, Brasileiro, Solteiro, Policial Civil, RG 33.507.909, CPF 343.687.168-09, pai Pedro Rivera Neto, mãe Maria Helena Breda Rivera, nascido em 06/08/1985, de cor Branco, natural de São Caetano do Sul-SP, Rua Duque de Caxias, 673, Santa Cruz - CEP 13974-345, Itapira-SP e) GM ADRIANO ZACARIAS DE SOUZA, Brasileiro, Casado, Guarda Municipal, RG 25807661, CPF 154.047.458-51, pai Severino Zacarias de Souza, mãe Maria de Lourdes de Souza, nascido em 10/12/1974, de cor Branco, natural de Itapira-SP, Rua Almirante Barroso, 176, Jardim Magali - CEP 13972-030, Itapira-SP f) PC NEWTON DA COSTA PERIQUITO, Brasileiro, Divorciado, Policial Civil, RG 66855213, CPF 335.789.667-20, pai Newton Vidal Periquito, mãe Elza da Costa Periquito, nascido em 14/03/1953, natural de Rio de Janeiro-RJ, Major Joao Manoel, 539, Fundos, Sao Vicente - CEP 13974-540, Itapira-SP g) PC DANIEL CESAR FERNANDES PORTILHO, Brasileiro, Casado, Policial Civil, RG 23564406, CPF 137.628.228-32, pai Nilseu Fernandes Portilho, mãe Irene Cesar Fernandes Portilho, nascido em 05/01/1974, de cor Branco, natural de São Paulo-SP. Outros dados: e-mail: daniel.portilho@policiacivil.sp.gov.br, Rua Embaixador Pedro de Toledo, 290, Apartamento 102 - ENDEREÇO ATUAL, Centro - CEP 13970-130, Itapira-SP h) GM ALLAN ROBSON JUVÊNCIO, Brasileiro, Guarda Municipal, RG 44870767, CPF 367.212.898-81, pai José Juvêncio Neto, mãe Glecineide Maria de Sousa, nascido em 23/09/1988, Rua Almirante Barroso, 176, Base da GM, Jardim Magali, Itapira-SP 3.3) Intimação das testemunhas de defesa para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei: a) Márcia Aparecida Ribeiro, brasileira, solteira, maiores dados ignora-dos, portadora do CPF 286 331-678 3, residente e domiciliada na Rua Ivo Stringuetti, 154, Bairro Istor Luppi na cidade de Itapira/SP; b) Samira Coghi, brasileira, casada, serviços gerais, maiores dados inora-dos, portadora do CPF 306031197898, residente e domiciliada na Rua Ivo Stringuetti, 154, Bairro Istor Luppi na cidade de Itapira/SP. c) Katia Regina Viola, brasileira, solteira, maiores dados ignorados, portadora do CPF 26286243895, residente e domiciliada na Rua Paraguai, 167, Bairro Jardim Raquel na cidade de Itapira/SP; d) Celi Aparecida Dalben, brasileira, casada, serviços gerais, maiores dados ino-rados, portadora do CPF 137692446-02, residente e domiciliada na Rua Pedro Barbante, 116, Bairro Humberto Carlos Passarela na cidade de Itapira/SP. e)Antônio Sérgio Mandatto, aposentado, portador do RG nº 14848899. Rua Abdon Perreira da Silva, nº 394 - Bairro Penha do Rio do Peixe. f) Zenilda Maria Perreira de Godoy, do lar, portadora do RG nº 34206186.0. Rua Abdon Perreira da Silva, nº 494- Bairro Penha do Rio do Peixe. 4) Diante do Comunicado Conjunto 299/2024, item 3.3, o qual prevê o prazo de 30 dias antes da audiência para mandados classificados como "cumprimento remoto" e, se necessário, nos ternos comunicado referido, converto o cumprimento do mandado remoto em presencial, observadas as providências necessárias pela Central de Mandados Compartilhada, com urgência. 5) No tocante ao pedido da defesa de Fabiano Ribeiro para revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu João Vítor Coghi, como bem salientado pelo Ministério Público (fls. 2600/2605), a pretendida extensão não opera de forma automática, dependendo da efetiva demonstração de que os corréus se encontram em situação processual rigorosamente idêntica. No presente caso, observa-se que os fundamentos que ensejaram a concessão da ordem em favor do corréu possuem caráter individualizado, não sendo possível concluir pela absoluta identidade de circunstâncias exigida para a incidência do citado dispositivo legal. Ademais, a análise da necessidade da prisão cautelar deve ocorrer à luz das condições pessoais de cada investigado, da respectiva participação nos fatos de seus antecedentes, do grau de envolvimento na empreitada criminosa, do risco concreto à instrução criminal, da probabilidade de reiteração delitiva e das demais circunstâncias evidenciadas nos autos. Verifica-se que a decisão proferida em favor do corréu João não afastou, de forma específica, os fundamentos cautelares atribuídos ao corréu Fabiano. Desse modo, inexistindo similitude integral entre as situações examinadas, mostra-se incabível a pretendida extensão. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, remanescem íntegros, a meu aviso, os requisitos da manutenção da custódia do acusado, nos exatos termos da decisão proferida em 30 de julho de 2026 (2574/2576), à qual me reporto como razão de decidir. Incabível a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e considerando tudo que dos autos, estando presentes os requisitos para prisão cautelar nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, sem expressar juízo de mérito, presente estão indícios de autoria. Nestes termos, indefiro os pedidos de extensão dos efeitos da ordem concessiva de liberdade, revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória em favor de Fabiano Ribeiro. 5) Oficie-se à Autoridade Policial para remessa dos laudos periciais referentes aos telefones celulares apreendidos. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. Com. e Anote-se. - ADV: KATIA ROBERTA CAVALLARO (OAB 337811/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), RIBEIRO DA CRUZ E COUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48531/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)

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