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1503250-38.2026.8.26.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal

    Processo 1503250-38.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CÉSAR DE SOUZA PACHECO - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, a parte ré ANDERSON CÉSAR DE SOUZA PACHECO, portadora do RG n. 62.017.921 SSP/SP, como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da LD, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cujo valor diário da multa penal determino em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. 3.1Das providências preliminares Recomendo incontinenti a parte ré no estabelecimento prisional em que se encontra; expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória em seu desfavor (art. 470 das NJCGJ); com o trânsito em julgado, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 472 das NJCGJ). - ADV: DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal

    Processo 1503250-38.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CÉSAR DE SOUZA PACHECO - Das alegações finais escritas (memoriais) de Defesa. 1. Após as alegações finais orais do Ministério Público, a Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito (cf. registro em meio digital). 2. A Defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar, por memorial, suas alegações finais (art. 403, § 3º, do CPP). 2.1 Os autos estarão disponíveis para a Defesa a partir do dia 3 de setembro de 2026. 3. Da não apresentação tempestivamente das alegações finais defensivas. 3.1 Nos termos do art. 265, caput, do CPP, "o Defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente." 3.2 Não apresentadas as alegações finais no prazo legal, intime-se a Defesa, com a advertência da sanção prevista no art. 265, caput, do CPP, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), fazê-lo (STJ - Sexta Turma - RMS n. 47.680-RR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.U., j. 05/10/2021 ["O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais"]). 4. Com a apresentação, ou não (renitência decorrente do prazo horário), dos memoriais, o MM. Juiz de Direito determinou a conclusão dos autos para sentença (art. 403, § 3º, do CPP) ou deliberação (art. 265 do CPP).; Da revisão da prisão preventiva. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), o MM. Juiz de Direito passou a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05): "1. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2. No caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 3. Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva.";. - ADV: DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP)

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